quarta-feira, 23 de setembro de 2009

A "justiça" do futebol

Diz o artigo 122.º, n.º 1, g) do Código de Processo Civil que "Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária (...) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida." Explica ainda o artigo 123.º, n.º 1 que "Quando se verifique alguma das causas previstas no artigo anterior, o juiz deve declarar-se impedido, podendo as partes requerer a declaração do impedimento até à sentença".

Ou seja, a lei define situações em que é manifesta a falta de idoneidade de um juíz para decidir uma contenda, porque foi accionado por uma das partes. Claro que no futebol, no seu mundinho à parte, o mesmo facto de uma das partes da disputa de Sábado à noite ter accionado (disciplinarmente) o juíz agora nomeado não obsta a nada. Nem o juíz nomeado pede qualquer escusa. E eu pergunto: como pode ser imparcial um árbitro nestas condições? Não pode. É uma afronta e deverto que na comissão de arbitragem ainda estão todos rir-se muito.

3 comentários:

Repórter H disse...

Bingo!

joemorales disse...

Daaaaasse, depois de ler, finalmente algo sustentado teu, é a primeira vez que estou de acordo contigo.

Caneleiras de cortiça disse...

«Não tenho responsabilidades nessa matéria, tenho de confiar em quem tem essas responsabilidades, portanto é um assunto que não me preocupa.» - JEB
Se o remunerado não se preocupa, porque se preocupa o pagante?

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