quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Mais um brilhante episódio do nosso futebol...


Duarte Gomes ilibado de desentendimento com «adjunto» do Sporting
PA Comissão Disciplinar da Liga arquivou o processo disciplinar instaurado a Duarte Gomes, na sequência do desentendimento que este árbitro protagonizou com um dos «adjuntos» da equipa técnica do Sporting, Ricardo Peres.O desentendimento entre os dois elementos aconteceu antes do início do jogo entre Sporting e V. Setúbal, disputado em Alvalade a 9 de Maio passado, referente à última época. A CD da Liga considerou que Duarte Gomes até demonstrou «comportamento ilícito» mas salienta que se verificou «causa de exclusão de culpa», decidindo por isso não castigar o árbitro.

Tenho curiosidade em saber qual é a causa de exclusão de culpa invocada...

Não conheço o Código disciplinar, mas nestes assuntos presumo que não andará muito longe do Código Penal. E à luz do Código Penal, a única que me vinha assim à cabeça era a obediência indevida desculpante: o gajo recebeu ordens para empurrar o Ricardo Peres.

Artigo 32º
Legítima defesa
Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.

Artigo 33º
Excesso de legítima defesa

1 - Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada.
2 - O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis.

Artigo 35º
Estado de necessidade desculpante

1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.

Artigo 37º
Obediência indevida desculpante

Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.

2 comentários:

Anónimo disse...

muito bem sô tôr!!

Anónimo disse...

andam umas vozes criticas a falar do nosso dep. jurídico..

que aconteceu?

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